Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 149/2022-PLENO

1. Processo nº:1195/2022
    1.1. Anexo(s)15742/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 15742/2020
3. Recorrente(s):MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO
6. Órgão vinculante:AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. IRREGULARIDADE(S). COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MULTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A IMPROPRIEDADE MOTIVADORA DO JULGAMENTO RECORRIDO. MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão:

11.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 1195/2022, que trata sobre Pedido de Reconsideração interposto pelas Senhoras Patrícia Fernandes Leal Coelho – presidente à época da CPL; Railene Carmo dos Santos – membro à época da CPL e o Sr. Mariano Costa Santos -  membro à época da CPL, todos da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, por meio de seu procurador, Dr. Roger de Mello Ottaño – OAB/TO nº 2583, em face do Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno, prolatado nos autos de Representação nº 15742/2020, no qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a Representação e aplicou multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2. Considerando que as alegações não foram suficientes para sanar as impropriedades apontadas no Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno.

11.3. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.

11.4. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

11.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 50 da Lei 1.284/2001, c/c art. 232 e seguintes do Regimento Interno, em:

 

I - Conhecer do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, negar–lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 933/2021 – TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 15742/2020.
 
II - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os recorrentes e seus procuradores por meio processual adequado.
 
III – Determinar a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 15.742/2020.
 
V- Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de março de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/04/2022 às 16:44:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 01/04/2022 às 16:25:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/04/2022 às 16:55:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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