ACÓRDÃO TCE/TO Nº 149/2022-PLENO
1. Processo nº: 1195/2022     1.1. Anexo(s) 15742/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 15742/20203. Recorrente(s): MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166 PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149 RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO 6. Órgão vinculante: AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO 7. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 8. Distribuição: 6ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 10. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. IRREGULARIDADE(S). COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MULTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A IMPROPRIEDADE MOTIVADORA DO JULGAMENTO RECORRIDO. MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
11. Decisão:
11.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 1195/2022, que trata sobre Pedido de Reconsideração interposto pelas Senhoras Patrícia Fernandes Leal Coelho – presidente à época da CPL; Railene Carmo dos Santos – membro à época da CPL e o Sr. Mariano Costa Santos - membro à época da CPL, todos da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, por meio de seu procurador, Dr. Roger de Mello Ottaño – OAB/TO nº 2583, em face do Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno, prolatado nos autos de Representação nº 15742/2020, no qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a Representação e aplicou multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
11.2. Considerando que as alegações não foram suficientes para sanar as impropriedades apontadas no Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno.
11.3. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.
11.4. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
11.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 50 da Lei 1.284/2001, c/c art. 232 e seguintes do Regimento Interno, em:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de março de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/04/2022 às 16:44:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 01/04/2022 às 16:25:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/04/2022 às 16:55:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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